CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA, DA AGRONOMIA, DA GEOLOGIA, DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA. As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente Código de Ética Profissional. Brasília, 06 de novembro de 2002
Relação das Entidades Nacionais signatárias 01 - ABEA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS DE ALIMENTOS
1. PREÂMBULO Art. 1º - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais. Art. 2º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações. Art. 3º - As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.
2. DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS Art. 4º - As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam. Art. 5º - Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento. Art. 6º - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura. Art. 7o - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.
3. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS Art. 8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: Do objetivo da profissão: I - A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores; Da natureza da profissão: II – A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem; Da honradez da profissão: III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã; Da eficácia profissional IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos; Do relacionamento profissional: V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição; Da intervenção profissional sobre o meio: VI - A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores; Da liberdade e segurança profissionais: VII - A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
4. DOS DEVERES Art. 9º - no exercício da profissão são deveres do profissional: I – Ante ao ser humano e a seus valores: a) oferecer seu saber para o bem da humanidade; II – ante à profissão: a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão; III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade; IV - nas relações com os demais profissionais: a) atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; V – ante ao meio: a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
5. DAS CONDUTAS VEDADAS Art. 10 -No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional: I - ante ao ser humano e a seus valores: a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; II – ante à profissão: a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação; III -nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal; IV - nas relações com os demais profissionais: a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal; V – ante ao meio: a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.
6. DOS DIREITOS Art.º 11 -São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente: a) à livre associação e organização em corporações profissionais; Art.º 12 – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:
7. DA INFRAÇÃO ÉTICA Art. 13 – Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem. Art.14 – A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar. |