IMPORTANTE
RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.064, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
DOU 24.10.2007
Revoga a Resolução-Cofeci nº 957/2006, bem como seu correspondente Ato Normativo, de nº 001/06.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO a notícia da existência de uma representação em curso no Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, confirmada pela convocação do Presidente do CRECI da 2a. Região para, em função dela, prestar depoimento;
CONSIDERANDO que a mencionada representação questiona os termos da Resolução-COFECI nº 957, de 22 de maio de 2006, por entendê-la como sendo de cumprimento obrigatório a todos aqueles que militam na área de avaliações imobiliárias;
CONSIDERANDO a necessidade de se demonstrar, de forma efetiva, a real intenção do COFECI na criação do Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, bem como de evitar interpretações equivocadas e a exposição ruidosa de questão já pacificada, em prejuízo de toda a sociedade, CONSIDERANDO a decisão unânime do E. Plenário, adotada na Sessão realizada no dia 27 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º REVOGAR a Resolução-COFECI nº 957, de 22 de maio de 2006, bem como o Ato Normativo nº 001, de 26 de agosto de 2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário. João Pessoa (PB), 27 de setembro de 2007.
JOÃO TEODORO DA SILVA - Presidente do Conselho
CURT ANTÔNIO BEIMS - Diretor-Secretário
Em duas recentíssimas decisões o Tribunal de Justiça de São Paulo, de outubro/2007, reconhece que avaliação de imóveis é privativa de engenheiros e arquitetos.
O acesso à íntegra dessas decisões do TJSP a partir de 1/10/2007 foi facilitado, em virtude de ter sido oficializado em SP o Diário da Justiça Eletrônico (acesso em www.tj.sp.gov.br) a exemplo do já anunciado pelo STJ, desaparecendo o Diário da Justiça impresso.
Caso 1 – Não aceito “laudo” de Imobiliária
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 26a CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.130.952-0/9
JULGADO EM 1/10/2007
“Com efeito, o imóvel penhorado deve ser avaliado por profissional da área de engenharia, dentro das normas técnicas, posto que imprescindível a correta apuração do valor de mercado visando seu regular praceamento.
Vale dizer, a avaliação de imóvel constitui matéria técnica afeta à engenharia e à arquitetura, por força de lei (Lei n° 5.194, de 24/12/1966, art. 7o, "c").
Assim, a avaliação realizada por corretor de imóveis não é suficiente, sendo necessária a qualificação do perito como engenheiro ou arquiteto, devidamente registrado no órgão de classe (CREA), pois, consoante já deixou pontificado a 4a Câmara do extinto 2o TAC, "avaliação de imóvel, pela relevância dos efeitos da
expropriação judicial, constitui tarefa de engenheiro ou
arquiteto, técnico habilitado, não de corretor de imóvel, que tem
conhecimento limitado e empírico. O custo da tarefa haverá de
ser compatível com o interesse econômico da lide." (Al n° 750.368-0/7, Rei. Juiz, hoje Des. Celso Pimentelfr\
No mesmo sentido:
"EXECUÇÃO - PENHORA – BEM IMÓVEL - AVALIAÇÃO POR
IMOBILIÁRIA - INADMISSIBILIDADE - EFETIVAÇÃO POR ENGENHEIRO -
NECESSIDADE - O bem imóvel penhorado deve ser avaliado por profissional da área de engenharia, dentro das normas técnicas, posto que imprescindível a correta apuração do valor de mercado para o devido praceamento." (Al 851.225-00/7 - 11a
Câmara do extinto 2o TAC - Rei. Juiz, hoje Des. Egidio Giacoia).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Despesas de condomínio. Execução. Avaliação do imóvel penhorado por
profissional corretor de imóveis. Inadmissibilidade. Ato que somente pode ser realizado por engenheiro civil, arquiteto ou engenheiro agrônomo.
Recurso improvido." (Al 675.609-00/8 - 2a Câmara do extinto 2o TAC - Rei. Juiz,
hoje Des. Gilberto dos Santos).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para proclamar a invalidade do laudo pericial,
nomeando-se em primeira instância engenheiro para proceder nova avaliação do imóvel constrito.
RENAT0 SARTORELLI
Relator
CASO 2 - 27a Câmara TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO N°1119016- 0/9
Julgado em 2/10/2007
Ementa: Locação comercial. Ação renovatória. Inépcia da petição inicial. Valor estimado. Possibilidade. Perito. Nomeação. Atuação discricionária do juiz. Engenheiro. Avaliação de imóveis. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 42 que, em sede de ação renovatória, rechaçou a preliminar de inépcia da petição inicial e nomeou engenheira como perita.
Afirma o agravante que a petição inicia! é inepta,
pois não há a especificação do valor em moeda corrente que
pretende ver renovado, requisito que, de acordo com o art. 71,
IV da Lei n° 8.245/91 é essencial para a ação renovatória.
Insurge-se ainda quanto à nomeação de engenheiro como
perito, pois o profissional mais indicado para proceder à perícia
seria um corretor de imóveis com CRECI (fls. 02/08).
...
É o relatório.
Sem razão o agravante.
De fato, o valor ofertado pelos agravados destinase
ao fim a que se propõe, portanto, não há que se falar em
inépcia da petição inicial. Com a determinação da proposta,
tem-se o resguardo do locador, que com seu valor, poderá
concordar, discordar ou apresentar nova oferta de terceiro. No
caso em tela, no que pese os agravados não terem
apresentado o montante exato, certo é que o locador possui
forte estimativa. No mais, o fato da proposta ser menor do que
o aluguel pago não configura nenhuma irregularidade, visto
que não vincula a atividade do juiz que, por sua vez, arbitrará o
valor na sentença e, se motivo de irresignação, passível de
impugnação no momento e mediante o recurso adequado.
Nesse sentido:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Agravo de Instrumento n° 1119016-0/9
LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA -
OFERTA INFERIOR AO ALUGUEL PAGO -
ADMISSIBILIDADE
E perfeitamente viável a pretensão da renovação por preço inferior ao corrente, visto que não se confunde a intenção de renovar, com a estipulação do preço, que deverá ser arbitrado, tanto para mais, como para menos. O novo preço da locação deriva não apenas da desvalorização da moeda, mas se compõe de fatores outros ligados à conjuntura, tal a desvalorização histórica do imóvel. Nada está a impedir, no campo das hipóteses, a redução do valor comercial de determinado local, quer motivada por circunstâncias ligadas ao interesse do público consumidor, quer por razões de deslocamento do centro comercial para outra área, quer em função de obras públicas e outras mais, não dificilmente imagináveis, que possam levar a uma
minimização dos negócios, que deverá ser considerada na estimação do valor da locação.
(EI 131.271 - 4" Grupo - Rei. Juiz TOLEDO NACARATO - J. 2.6.82, in JTA (Saraiva) 77/238)
Infundada a alegação de que deveria ter sido nomeado como perito corretor de imóveis. Isto porque a função de avaliar imóveis é prerrogativa de engenheiro civil, arquiteto e engenheiro agrônomo (art. 7o, "c", Lei n° 5.196/66), naspalavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "a avaliação de bens imóveis requer conhecimentos específicos em matemática, financeira, estatística e domínio dos métodos avaíiatóhos, bem como conhecimentos acerca de fundações, estruturas e coberturas de imóveis. (...) Todas essas técnicas são específicas do conhecimento científico do profissional superior formado em engenharia ou arquitetura"1. Ademais, a nomeação do perito é atividade discricionário do juiz, pois este possui ampla liberdade de escolha de profissional de sua confiança,
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
BEATRIZ BRAGA
Relatora
1 Júnior, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 9a ed. E. Revista dos Tribunais, 2006.
Espírito Santo, IBAPE-ES
Informação do Presidente
Eng.Radegaz - nov/07
Sexta-Feira 09 de Novembro de 2007 Edição nº 3195 D.J. ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 0132/2007 Vitória, 05 de novembro de 2007.
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça
do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, esclarece;
CONSIDERANDO, que embora os artigos 457J§ 2°, 652 § 2°, 680,
681 do Código de Processo Civil, estejam devidamente regulamentados pelo
art. 196
do Código de Normas, ao Oficial de Justiça só será permitida a nomeação como avaliador-perito desde que:
1) Identifique-se a ausência e/ou indisponibilidade de perito ligado aos
órgãos de classe;
2) O Oficial de Justiça comprove a habilitação técnica e experiência
necessárias ao ato pericial a ele encarregado.
RECOMENDO aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, que dêem ciência aos MMs. Juízes de Direito e aos Oficiais de Justiça da Comarca.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça
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