Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988: Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: - inciso XIII: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Lei Federal Nº 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: Art. 13º - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei. Art. 14º - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56. Art. 15º - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei. Lei Federal 7.270/84 - Acrescenta Parágrafos ao art. 145, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - - Código de Processo Civil – CPC Capítulo V – Dos Auxiliares da Justiça Art. 139 - São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. Seção II – Do Perito Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Art. 147 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei Federal 8.833/94 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Seção IV – Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: Lei Federal Nº 6.496/77, de 07 de dezembro de 1977 - Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências. Resoluções do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia: Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução nº 345, de 27 de julho de 1990 - Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia. Resolução nº 307, de 20 de fevereiro de 1896 - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências. (Revogada pela Resolução nº 425, de 18/12/98) Resolução nº 317, de 31 de outubro de 1986 – Dispõe sobre Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão. RESOLUÇÃO Nº 425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências. Resolução Nº 1002, de 26/11/2002 - Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências. Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971 - Os critérios técnicos usados em algumas atividades de avaliações e perícias estão regulamentados através dos seguintes dispositivos legais: Lei Federal no 10.406/02, de 10 de janeiro de 1002 – Institui o Código Civil Avaliações – Artigos 206, 997, 1.117, 1.120, 1.133, 1.187, 1.324, 1.357, 1.482, 1.483, 1.484, 1.684, 1.750, 1.753 e 2.019. Perícia – Artigos 206, 497, 1.117, 1.120 e 1.329. Lei Federal no 4.591/64, de 16 de dezembro de 1964 – Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. |