Regulamentação da Atividade


As atividades do Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo estão regulamentadas nos seguintes dispositivos legais:

Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988:

Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

- inciso XIII: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.

Lei Federal Nº 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
- alínea "c" - estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.

Art. 13º - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.

Art. 14º - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56.

Art. 15º - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.

Lei Federal 7.270/84 - Acrescenta Parágrafos ao art. 145, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - - Código de Processo Civil – CPC

Capítulo V – Dos Auxiliares da Justiça

Art. 139 - São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

Seção II – Do Perito

Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
   
Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
   
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 147 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

 

Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei Federal 8.833/94 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Seção IV – Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
        I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
        II - pareceres, perícias e avaliações em geral.

Lei Federal Nº 6.496/77, de 07 de dezembro de 1977 - Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.

Resoluções do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia:

Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Resolução nº 345, de 27 de julho de 1990 - Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia.

Resolução nº 307, de 20 de fevereiro de 1896 - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências. (Revogada pela Resolução nº 425, de 18/12/98)

Resolução nº 317, de 31 de outubro de 1986 Dispõe sobre Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão.

RESOLUÇÃO Nº 425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências.

Resolução Nº 1002, de 26/11/2002 - Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências.

Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971 - Os critérios técnicos usados em algumas atividades de avaliações e perícias estão regulamentados através dos seguintes dispositivos legais:

 Lei Federal no 10.406/02, de 10 de janeiro de 1002 – Institui o Código Civil

Avaliações – Artigos 206, 997, 1.117, 1.120, 1.133, 1.187, 1.324, 1.357, 1.482, 1.483, 1.484, 1.684, 1.750, 1.753 e 2.019.

Perícia – Artigos 206, 497, 1.117, 1.120 e 1.329.

 Lei Federal no 4.591/64, de 16 de dezembro de 1964 – Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Estabelece que na hipótese de sinistro que venha destruir mais de dois terços de uma edificação em condomínio, a reconstrução aprovada em assembléia pela maioria de 2/3 dos condôminos não é obrigatória para a minoria, que será ressarcida por aquela maioria do valor do bem, mediante avaliação judicial. Determina ainda ao Banco Nacional da Habitação estabelecer convênio com a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para a elaboração de normas técnicas que permitam a determinação do custo unitário da construção e de outros critérios com vistas a padronizar a elaboração de orçamentos.