Esclarecimentos em audiência
Eng. Geraldo Augusto Gaeta.
O artigo 435 do CPC, reza que:
“A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos”
Parágrafo único – O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência”.
Esse requerimento é justificavel, caso existam incertezas ou obscuridades no trabalho pericial.
O comparecimento do perito é aceito pelo juiz, quando tem pontos a serem aclarados, esclarecimentos a serem prestados. São os denominados quesitos elucidativos.
Para comparecer à audiência, o perito tem de ter conhecimento prévio das dúvidas em forma de quesitos, em até 5 dias, antes da data da audiência, caso contrário, está dispensado do encargo
Esses quesitos não podem ser genéricos e são destinados a esclarecer as respostas dadas, não se tratam de quesitos novos, sobre matéria não suscitada anteriormente.