Responsabilidade Civil do Perito
Eng. Geraldo Augusto Gaeta.
O artigo 147 do CPC, reza que o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
O perito responde, civil e criminalmente, pelos erros, omissões, desídia e venalidade.
O perito responde pela pontualidade, qualidade e honestidade do seu trabalho. As providências podem ser requeridas contra o perito: pelo juiz da causa, a parte, Ministério Público e o CREA.
Exemplificando, temos: não entrega do laudo no prazo legal; negligência na sua elaboração; erros flagrantes nos cálculos ou metodologia; carencia de conhecimento cientifico.
O juiz, aplicando o artigo 147 do CPC, poderá decretar a inabilitação do perito por dois anos. O profissional estará impedido de funcionar em qualquer juízo de comarca do território nacional.
Cuida-se de sanção administrativa, independe de pedido da parte, sentença ou decisão interlocutória.
Quando ocorrer atuação culposa do assistente técnico, por negligência, imprudência ou imperícia, a parte que se julgar prejudicada poderá ajuizar ação de ressarcimento por perdas e danos, desde que provados os respectivos pressupostos.
O juiz não pode aplicar as sanções administrativas aos assistentes técnicos, pois o artigo 147 do CPC encontra-se no Capítulo V, que se refere aos auxiliares da justiça, pois os assistentes técnicos são auxiliares da parte e não da Justiça.