Background

Ética Profissional

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Código de Ética e Conduta Profissional estabelece os princípios, valores, deveres e padrões de conduta que devem orientar os associados do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná – IBAPE-PR no exercício de suas atividades profissionais e institucionais.

Art. 2º As disposições deste Código aplicam-se aos associados do IBAPE-PR e, no que couber, aos membros de sua Diretoria, Conselhos, Comissões, grupos de trabalho, representantes, instrutores e demais pessoas que atuem em nome da entidade.

Art. 3º A atuação profissional deverá observar a legislação vigente, os códigos de ética dos respectivos Conselhos Profissionais, o Estatuto, os regulamentos do IBAPE-PR e as boas técnicas sem prejuízo das disposições específicas deste Código.

Art. 4º O presente Código possui caráter educativo, preventivo, orientativo e disciplinador da conduta no âmbito associativo, não substituindo a competência legal dos Conselhos Profissionais para fiscalização e julgamento de infrações ético-profissionais.

 
CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS E VALORES

Art. 5º A conduta dos associados do IBAPE-PR deverá estar fundamentada nos seguintes princípios:
§ 1º Do objetivo da profissão
A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;

§ 2º Da natureza da profissão
A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;

§ 3º Da honradez da profissão
A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;

§ 4º Da eficácia profissional
A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;

§ 5º Do relacionamento profissional
A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;

§ 6 Da intervenção profissional sobre o meio
A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído, e na incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;

§ 7º Da liberdade e segurança profissionais
A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.

Art. 6º O associado deverá preservar sua autonomia técnica, não permitindo que interesses econômicos, pessoais, institucionais ou de terceiros interfiram indevidamente em suas conclusões profissionais.

 
CAPÍTULO III — DOS DEVERES GERAIS DO ASSOCIADO

Art. 7º Constituem deveres dos associados:
I – aceitar somente trabalhos para os quais possuam atribuição, conhecimento e capacidade técnica;
II – manter seus conhecimentos atualizados, buscando aperfeiçoamento e educação continuada;
III – executar os serviços com diligência, responsabilidade, qualidade e observância das boas práticas profissionais;
IV – observar a legislação, as normas técnicas, os estudos, as publicações e demais referências técnicas aplicáveis ao trabalho desenvolvido;
V – utilizar métodos e procedimentos tecnicamente adequados e compatíveis com a finalidade do serviço;
VI – não alterar, selecionar, omitir ou manipular dados, informações, amostras, parâmetros ou resultados relevantes capazes de alterar ou comprometer a compreensão dos resultados do trabalho
VII – reconhecer as limitações de sua atuação e, quando necessário, recomendar a participação de profissional especializado;
VIII – responsabilizar-se somente pelos trabalhos dos quais tenha participado, individualmente ou em conjunto, e pelas atividades executadas sob sua responsabilidade técnica;
IX – comunicar situações que possam configurar conflito de interesses, impedimento, suspeição ou comprometimento de sua independência técnica.
Art. 8º O associado deverá manifestar-se publicamente sobre assuntos técnicos somente quando possuir conhecimento e qualificação compatíveis com o tema, distinguindo adequadamente fatos, dados técnicos, hipóteses e opiniões pessoais.
Art. 9ª. A utilização de normas técnicas, publicações, estudos, trabalhos, informações, metodologias, textos, imagens, levantamentos ou conclusões produzidos por terceiros deverá respeitar a autoria, a propriedade intelectual e as regras de referência e citação aplicáveis, sendo vedada sua apropriação, reprodução indevida, adulteração ou apresentação como conteúdo próprio.
Art. 10. É vedado ao Membro filiado inadimplente do IBAPE indicar sua filiação nos seus trabalhos técnicos e no curriculum vitae.

 
CAPÍTULO IV — DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 11. O relacionamento com clientes, contratantes, colegas, profissionais, autoridades e demais envolvidos deverá ser pautado pelo respeito, urbanidade, lealdade, transparência e igualdade de tratamento.
Art. 12. É vedado ao associado utilizar informação falsa, descontextualizada ou maliciosa com a finalidade de prejudicar a reputação, o trabalho ou os interesses profissionais de outro profissional.
Art. 13. A análise, crítica, revisão ou manifestação acerca do trabalho de outro profissional deverá possuir caráter técnico, objetivo e fundamentado, evitando-se ataques pessoais, juízos depreciativos ou manifestações estranhas ao objeto técnico analisado.
Parágrafo Único. A divergência técnica é legítima e deverá ser apresentada de forma fundamentada e respeitosa.
Art. 14. Na substituição, revisão, complementação ou continuidade de trabalho iniciado por outro profissional, deverão ser respeitados os direitos autorais, as responsabilidades técnicas constituídas e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

 
CAPÍTULO V — DAS RELAÇÕES COM CLIENTES E CONTRATANTES

Art. 15. O profissional deverá estabelecer de forma clara o objeto, a finalidade, a abrangência, as limitações, os prazos e as condições do serviço contratado.
Art. 16. É dever do associado preservar a confidencialidade das informações técnicas, comerciais, financeiras, processuais e pessoais obtidas em razão de sua atividade profissional, ressalvadas as hipóteses de divulgação autorizada ou exigida por lei ou determinação de autoridade competente.
Art. 17. O associado deverá evitar situações nas quais interesses pessoais, profissionais, financeiros ou institucionais possam comprometer, ou aparentem comprometer, sua independência ou objetividade técnica.
Parágrafo Único. Identificado conflito de interesses, o profissional deverá comunicá-lo aos interessados e, quando incompatível com sua atuação, recusar ou interromper o encargo.
Art. 18. A remuneração profissional deverá ser compatível com a natureza, complexidade, responsabilidade, prazo e extensão do serviço, observadas as disposições legais.
Parágrafo Único. São vedadas práticas enganosas, simuladas ou destinadas a promover concorrência desleal ou predatória.

 
CAPÍTULO VI — DA ATUAÇÃO COMO PERITO JUDICIAL

Art. 19. O associado que atuar como Perito Judicial deverá exercer seu encargo com independência, imparcialidade, diligência, transparência e rigor técnico, observando a legislação processual aplicável.
Art. 20. Compete ao Perito Judicial:
I – aceitar apenas encargos para os quais detenha conhecimento técnico adequado;
II – informar tempestivamente eventual impedimento, suspeição ou circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade;
III – atuar com isenção em relação às partes;
IV – limitar suas conclusões ao objeto técnico da perícia e às questões compreendidas em sua área de conhecimento;
V – fundamentar tecnicamente suas conclusões;
VI – observar os prazos processuais e comunicar tempestivamente eventual impossibilidade de seu cumprimento;
VII – assegurar aos Assistentes Técnicos a participação nas diligências e exames, na forma estabelecida pela legislação processual;
VIII – manter tratamento respeitoso e equânime aos participantes da perícia;
IX – preservar a documentação e as informações às quais tiver acesso;
X – não utilizar o encargo para obtenção de benefício pessoal ou vantagem indevida.
Art. 21. A utilização de equipe, auxiliares ou especialistas não afasta a responsabilidade do Perito pelo trabalho que subscrever, devendo ser observadas as exigências legais relativas à participação de outros profissionais.

 
CAPÍTULO VII — DA ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE TÉCNICO

Art. 22. O Assistente Técnico atua como profissional de confiança da parte que o contratou, preservando, contudo, sua autonomia técnica e seu compromisso com a veracidade dos fatos e com a adequada aplicação do conhecimento técnico.
Art. 23. Constituem deveres do Assistente Técnico:
I – orientar tecnicamente o contratante com independência;
II – acompanhar diligências e atos periciais quando solicitado;
III – apresentar quesitos, manifestações e pareceres com fundamentação técnica;
IV – informar ao contratante fatos técnicos relevantes, ainda que desfavoráveis à tese inicialmente apresentada;
V – não produzir, alterar, ocultar ou distorcer elementos técnicos com a finalidade de influenciar indevidamente o resultado da perícia;
VI – tratar o Perito Judicial e os demais Assistentes Técnicos com respeito e urbanidade;
VII – apresentar divergências de maneira técnica, objetiva e fundamentada.
Parágrafo único. A defesa técnica dos interesses do contratante não autoriza a alteração da verdade dos fatos ou o afastamento dos princípios éticos e técnicos aplicáveis.

 
CAPÍTULO VIII — DA CONFIDENCIALIDADE, PROTEÇÃO DE DADOS E TECNOLOGIA

Art. 24. O tratamento de dados pessoais realizado em razão de atividades profissionais ou institucionais deverá observar a legislação aplicável, especialmente os princípios e disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 25. Documentos, imagens, processos, bancos de dados, informações de clientes e demais materiais de caráter reservado deverão ser armazenados, utilizados, compartilhados e descartados com os cuidados necessários à preservação de sua confidencialidade e segurança.
Art. 26. A utilização de inteligência artificial, sistemas automatizados, softwares, plataformas digitais e outras ferramentas tecnológicas deverá ocorrer de maneira responsável e compatível com os deveres profissionais.
§ 1º O uso de ferramentas tecnológicas não transfere nem reduz a responsabilidade do profissional pelo conteúdo, análise ou conclusão do trabalho que subscrever.
§ 2º O profissional deverá verificar criticamente informações, cálculos, textos, referências e resultados produzidos com auxílio de ferramentas automatizadas.
§ 3º É vedada a inserção indevida de informações confidenciais, dados pessoais ou documentos protegidos em sistemas ou plataformas que não ofereçam condições adequadas de segurança e proteção das informações.
§ 4º É vedada a apresentação de conteúdo produzido por ferramentas tecnológicas contendo informações, referências, dados, imagens ou resultados falsos ou não verificados como se fossem tecnicamente comprovados.
§ 5º Imagens, ilustrações ou outros conteúdos visuais produzidos ou modificados por inteligência artificial deverão ser identificados como tal, para evitar sua apresentação como conteúdo de autoria própria ou como registro fiel da realidade.

 
CAPÍTULO IX — DA CONDUTA INSTITUCIONAL E DO USO DO NOME DO IBAPE-PR

Art. 27. O associado deverá zelar pela reputação, credibilidade e patrimônio institucional do IBAPE-PR, abstendo-se de utilizar sua vinculação à entidade para obter vantagem indevida ou atribuir caráter institucional a opinião, trabalho ou interesse exclusivamente pessoal.
Art. 28. A utilização do nome, marca, logomarca, certificados, títulos, selos ou demais elementos de identidade do IBAPE-PR deverá observar as normas estabelecidas pela entidade.
Art. 29. É vedado utilizar a condição de associado, dirigente, integrante de Comissão ou representante do IBAPE-PR para obter tratamento ou vantagem indevida, promover interesse pessoal ou comercial em detrimento da entidade e emitir posicionamento em nome do IBAPE-PR sem autorização ou competência para fazê-lo.

 
CAPÍTULO X — DA APURAÇÃO DE CONDUTAS ÉTICAS

Art. 30. Compete à Comissão de Ética do IBAPE-PR desenvolver ações preventivas, educativas, orientativas e conciliatórias relacionadas à ética, bem como analisar as demandas e denúncias submetidas à entidade nos limites de sua competência institucional.
Art. 31. A análise de possível descumprimento deste Código deverá observar, no mínimo:
I – imparcialidade dos responsáveis pela análise;
II – impedimento de membro que possua interesse pessoal, vínculo ou relação capaz de comprometer sua independência;
III – confidencialidade e controle de acesso às informações;
IV – proteção dos dados pessoais;
V – contraditório e ampla defesa;
VI – fundamentação das deliberações;
VII – preservação da dignidade e da reputação dos envolvidos.
Art. 32. O membro da Comissão de Ética que possuir relação familiar, societária, profissional, empregatícia, de amizade íntima, inimizade manifesta ou qualquer outra circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade deverá declarar-se impedido de participar da análise, instrução ou deliberação do respectivo caso.
Art. 33. Confirmada a infração aos preceitos éticos aplicáveis, a Comissão deliberará sobre as medidas cabíveis e deverá encaminhar a demanda ao Conselho Profissional competente, sempre que houver elementos suficientes.
Art. 34. Quando os fatos também caracterizarem infração à legislação profissional ou outra irregularidade sujeita à competência de órgão público ou Conselho Profissional, a Comissão poderá recomendar seu encaminhamento à autoridade competente.

 
CAPÍTULO XI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O IBAPE-PR promoverá ações de divulgação, orientação, conscientização e educação sobre ética profissional, estimulando a prevenção de condutas inadequadas e o permanente aperfeiçoamento de seus associados.
Art. 36. É vedado ao Membro filiado inadimplente do IBAPE PR indicar sua filiação e/ou utilizar o selo do IBAPE PR nos seus trabalhos técnicos e no curriculum vitae.
Parágrafo Único: O profissional que não integra o quadro associativo do IBAPE PR e que utiliza o Selo do IBAPE PR em seus trabalhos será denunciado na Comissão de Ética de seus respectivos Conselhos.
Art. 37. É vedado aos profissionais vinculados ao Sistema CONFEA/CREA e ao CAU ministrar cursos, palestras e demais atividades que tenham por finalidade capacitar pessoas sem atribuição legal para o exercício de atividades técnicas próprias da Engenharia de Avaliações de Bens e Perícias.
Art. 38. O IBAPE PR reconhece a importância das redes sociais como ferramenta de comunicação, relacionamento e disseminação de informações, e espera que seu uso seja feito de forma consciente e responsável alinhada aos valores institucionais.
§ 1º: Ao se manifestar em ambientes digitais, inclusive em perfis pessoais, os associados devem agir com ética, respeito e profissionalismo evitando publicações, comentários ou interações que possam comprometer a imagem, a reputação ou a credibilidade do IBAPE PR, bem como violar este Código, o Estatuto, normas internas ou a legislação aplicável.
§ 2º: Não é permitido divulgar informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis, nem associar indevidamente imagem, a marca ou o nome do IBAPE PR a opiniões pessoais, posicionamento político partidário ou conteúdos inadequados, ofensivos, discriminatórios com o ambiente associativo.
§ 3º: Não devem ser divulgados anúncios ou conteúdos que prometam ou sugiram ganhos financeiros, rendimentos ou retorno econômico garantido, facilitado ou desproporcional à realidade da atividade profissional, de modo a evitar expectativas irreais ou indução de terceiros a erro.
Art. 39. Os casos omissos serão analisados à luz dos princípios deste Código, do Estatuto e regulamentos do IBAPE-PR, dos códigos de ética dos respectivos Conselhos Profissionais e da legislação vigente
Art. 40. As denúncias poderão ser realizadas pelo site oficial do IBAPE PR
Art. 41. Este Código deverá ser periodicamente revisto, especialmente diante de alterações legislativas, normativas, tecnológicas ou sociais relevantes ao exercício profissional.
Art. 42. Este Código entra em vigor na data de sua aprovação pela instância competente do IBAPE-PR.

Aprovado em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária do dia 19/10/2026.